Prática Docente II - O direito da pessoa com deficiência às salas de aula regulares - 2010.1

Tema

O direito da pessoa com deficiência às salas de aula regulares.


Justificativa

Entendendo viver numa sociedade que cultiva o descaso comum com os portadores de deficiência, podemos perceber que a sala de aula como primeiro contato do indivíduo com a sociedade, deve ser onde se principia a igualdade e o respeito para tornar assim também as gerações futuras. 

Objetivo

Elucidar a partir de conceitos da Constituição Federal Brasileira e da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional as razões pelas quais preferencialmente tenhamos portadores de deficiência em salas de aula regulares. 

Desenvolvimento

Dentre os direitos fundamentais está o direito à educação, que, como dito na Constituição Federal, é dever da família e do Estado e direito de todos. A educação tendo por uma das finalidades a preparação para o exercício da cidadania, faz concluir que se para ser cidadão é preciso pertencer à sociedade, sendo nela e por ela incluído, se essa sociedade é formada pela diversidade humana, dela não podem fazer parte somente as pessoas sem deficiência, já que as com deficiência também são pessoas, titulares dos direitos à dignidade e à igualdade.

Conseqüentemente, o Estado deve junto com a sociedade e a família respeitar os direitos fundamentais de todos, dentre os quais está o direito à educação. “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”(art. 1.º, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

A educação é direito de todos, e nesse “todos” está incluída a pessoa com deficiência; se é dever do Estado, este deve promovê-la de modo que todos tenham acesso à educação; se a escola é o espaço no qual se deve favorecer a todos os cidadãos, o acesso ao conhecimento e seu desenvolvimento, bem como aplicação do conhecimento produzido pela humanidade no exercício da cidadania deve essa escola estar adaptada e equipada com recursos físicos, humanos e pedagógicos para receber todas as pessoas que são a diversidade dessa sociedade. 

Entendemos então a cidadania ligada ao pertencimento do ser humano à sociedade, o que, para acontecer, é necessário que a TODOS, em igualdade, sejam reconhecidos os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal. Quando a pessoa humana tem seus direitos fundamentais  concretizados, ela, com certeza, sente-se parte da sociedade, sente-se incluída, e, conseqüentemente,  sente-se cidadã.

A sociedade brasileira é uma só, porém formada pela pluralidade de pessoas com suas características próprias e peculiares, que apesar de diferentes entre si devem ser tratadas igualmente, já que a lei não faz diferença entre elas. Se dessa pluralidade de pessoas faz parte também a pessoa com deficiência, para ela sentir-se cidadã, ou seja, para ela sentir-se pertencente à sociedade da qual faz parte, os direitos fundamentais que são de todos, também devem ser estendidos e garantidos a ela.

Logo, observemos a regra no art. 208, III, da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional  especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. E que também irá garantir que pessoas com deficiência sejam receptoras de tratamento diferenciado quanto ao direito à educação, sendo atendidas, preferencialmente, na rede regular de ensino se isso for possível e não o sendo, que permaneçam nas escolas especiais, “melhores equipadas e adaptadas” para recebê-las. É difícil saber se essas escolas especiais estão atualmente dando educação inclusiva e de qualidade às pessoas com deficiência.

E se a Constituição Federal fala que todos têm, em igualdade de condições, direito à educação, por que grande parte das pessoas com deficiência continuam fora da escola regular?

Qual a eficácia do Ministério Público, diante das atribuições constitucionais previstas no art. 127, da C.F., quanto à garantia do direito fundamental à educação da pessoa com deficiência?

O que na redação do texto nos faz retornar ao termo preferencialmente e no peso que confere a este mesmo Estado uma posição interrogativa: na escola regular vimos acentuado o verbo preferir, também conforme anotou Rosita Edler Carvalho, “em nossa língua, significa dar primazia a, determinar-se por, escolher, achar melhor isto em vez daquilo, gostar mais de, etc. Em qualquer dessas conceituações, subentende-se que há uma escolha. Parece fora de dúvidas que, no caso específico da educação  especial, essa escolha seria entre o atendimento educacional segregado e o integrado na escola do ensino regular. Com essa conotação, “preferencialmente” é um advérbio afirmativo que evidencia a escolha ou a prioridade conferidas às escolas de ensino regular em vez das escolas especiais. Esta proposição corrobora o entendimento que se tem acerca da escola para todos, sem discriminações ou segregação de alunos, por suas características” 

1 . Daí “preferencialmente”, como já visto no art. 208, III, C.F., induz a uma escolha (receber a educação especializado na escola regular ou na especial), não deixa saber a quem é direcionada essa escolha. Ideal seria que fosse direcionado ao próprio educando com deficiência, pois o direito subjetivo à educação é dele e não do Estado, que, conforme mandamento constitucional, tem o dever de fornecer-lhe educação de qualidade (art. 205 e 206, VII, C.F.). Para tanto, o Estado deve adequar o ensino e o local onde ele é ministrado, a fim de que estejam preparados para receber o aluno com e sem deficiência, fornecendo àquele todos os recursos educativos de que necessitar para apreender todo conhecimento que for passado aos demais alunos com os quais estará convivendo socialmente na escola. 

Procedimentos Metodológicos / Conclusão

“Educando todos os alunos juntos, as pessoas com deficiências têm oportunidade de preparar-se para a vida na comunidade, os professores melhoram suas habilidades profissionais e a sociedade toma a decisão consciente de funcionar de acordo com o valor social da igualdade para todas as pessoas, com os conseqüentes resultados de melhoria da paz social. Para conseguir um ensino inclusivo, os professores em geral e especializados, bem como os recursos, devem aliar-se em um esforço unificado e consistente” 2

A escola inclusiva, portanto, será, (Lauro Luiz Gomes Ribeiro), “aquela que se constrói, a partir da permanente interação entre os vários atores educacionais, partilhando responsabilidades e estimulando a colaboração e o convívio fraterno e solidário, empenhada em mudar para atender a toda gama de necessidades educacionais identificadas, sem levar em conta as condições sociais, físicas, mentais e de saúde de seu alunado” 3 

 Concluímos, então, que o direito fundamental previsto no art. 6.º, “caput” e no  art. 205, ambos da Constituição Federal, nada mais é do que a educação inclusiva e de qualidade, ou seja, aquela que é dever do Estado e da família e direito de todos e a todos deve ser oferecida em igualdade, sem preconceitos e discriminação, com garantia de acesso e permanência na escola regular e atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, em todos os níveis de escolaridade. Você diz mongolóide ou mongol. Nós dizemos Síndrome de Down. Seus amigos preferem chamá-lo de Bruno.

Folheto do Projeto Down - Centro de Informação e Pesquisa da Síndrome de Down.


Bibliografia

Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei 9394/96)

Sassaki, Romeu Kazumi, 1938 - Inclusão / Construindo uma sociedade para todos


1 “A Nova LDB e a Educação Especial”, WVA, 2.ª edição, 1998, pág. 94.

2 Cf. Susan e Willian Stainback, em “Inclusão – Um Guia para Educadores”, Artmed Editora, 1999, pág. 21.

3 Em texto escrito para a entidade “Mais Diferença”, como colaboração ao projeto sobre inclusão e

educação – Caixa de Formadores – Prefeitura Municipal de Osasco.


Constituição Federativa do Brasil

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